O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069 de 1990...
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069 de 1990, estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de tais direitos. De acordo com previsões do parágrafo único do art. 4o do ECA, a garantia de prioridade compreende a
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Comentário da Questão:
O tema cobrado é a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, tratado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A banca explora o entendimento correto sobre o que significa garantir prioridade absoluta, conforme o art. 4º, parágrafo único do ECA, especialmente a alínea “c”.
Fundamentação Legal:
Estatuto da Criança e do Adolescente – Art. 4º, Parágrafo único, alínea “c”:
“A garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.”
Tema Central Explicado:
A prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes tenham tratamento privilegiado em políticas públicas, decisões orçamentárias e de proteção social. Isso significa, por exemplo, que nas decisões sobre políticas sociais, sua formulação e execução devem privilegiar crianças e adolescentes como grupo prioritário.
Exemplo prático: Ao implantar um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o município deve considerar como prioridade ações, vagas e projetos voltados para crianças e adolescentes, inclusive na distribuição de orçamento e pessoal.
Justificativa da Alternativa Correta – A:
A opção A está correta pois transcreve literalmente o disposto na lei. A garantia de prioridade abrange exatamente “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas” (ECA, art. 4º, parágrafo único, alínea "c"). A doutrina confirma: Paulo Lúcio Nogueira ressalta que essa prioridade é um dos pilares do sistema de proteção integral à infância e juventude.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Não existe previsão legal no ECA de “imediata acolhida institucional” apenas por falta ou carência de recursos. O ECA preza pela família natural e evita institucionalização como resposta automática.
- C: A prioridade é contínua e preferencial, nunca eventual na destinação de recursos.
- D: A permanência no ambiente doméstico para autores de ato infracional não é garantia absoluta, sendo possível a aplicação de medidas socioeducativas.
- E: A nomeação de tutor especial só ocorre em condições específicas determinadas pelo art. 33 do ECA, não em qualquer situação.
Cuidado com as pegadinhas! Muitas questões trocam a ideia de prioridade absoluta por benefícios “eventuais” ou direitos não previstos, como visto nas alternativas C e E.
Resumo: Prioridade na formulação e execução de políticas sociais é garantia objetiva prevista em lei, reforçada pela doutrina e essencial ao trabalho do assistente social!
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Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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