Com base no Art. 11 da Lei Orgânica de Rodeiro/MG, que defi...

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Q4113085 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Com base no Art. 11 da Lei Orgânica de Rodeiro/MG, que define competências privativas do Município, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de Rodeiro/MG, art. 11, II: “Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”. Esse dispositivo, em conjunto com o art. 13 da Lei Orgânica, confirma a correção da alternativa D.

Tema central: Competência suplementar municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 11, III, da Lei Orgânica apenas prevê: “III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integral;”. A alternativa acrescenta a expressão “atribuição exclusiva de responsabilidade interestadual”, que não consta do dispositivo. O erro é de confronto direto com a literalidade do art. 11, III.
B
Errada
Incorreta. O art. 11, IV, dispõe: “IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;”. Além disso, o art. 5º prevê criação, organização, supressão ou fusão por lei, com consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observando a legislação estadual. Logo, é falso dizer que depende exclusivamente de lei federal e que são desnecessárias as observações à legislação municipal e estadual.
C
Errada
Incorreta. O art. 11, I, estabelece: “I – legislar sobre assunto de interesse local;”. A alternativa troca “interesse local” por “interesse regional”, o que contraria o texto da Lei Orgânica. Também erra ao condicionar essa competência à autorização do Estado, requisito inexistente na base normativa apresentada.
D
Certa
A alternativa D está juridicamente correta porque corresponde ao conteúdo do art. 11, II, da Lei Orgânica de Rodeiro/MG, que atribui ao Município a competência privativa de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. O art. 13 reforça esse ponto ao dispor: “Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que dizer respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.” Portanto, a menção às peculiaridades locais não inventa requisito novo; ela está apoiada expressamente na própria Lei Orgânica.
Pegadinha da questão
A banca misturou redações parcialmente verossímeis com acréscimos incompatíveis com a Lei Orgânica: trocou interesse local por regional, inseriu autorização estadual inexistente, criou a ideia de responsabilidade interestadual no Plano Diretor e atribuiu aos distritos dependência exclusiva de lei federal.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei Orgânica, confira a palavra-chave exata da competência: aqui, a expressão correta é “interesse local”, não “regional”.
  • Quando a alternativa reproduz competência legislativa municipal, verifique se há no texto legal a fórmula “suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem requisitos não previstos no dispositivo, como autorização do Estado ou exclusividade de lei federal.
  • Em temas de distritos, observe se a norma exige respeito à legislação estadual e à própria Lei Orgânica.

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