Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a Política Nacional das Relações de Consumo segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), focando nos instrumentos que o Poder Público pode utilizar para implementá-la. O candidato deve identificar se o rol mencionado é taxativo ou exemplificativo.
Legislação Aplicável:
O Código de Defesa do Consumidor é regido pela Lei nº 8.078/1990. O artigo 5º do CDC menciona os instrumentos que permitem a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, indicando que este é um rol exemplificativo.
Explicação do Tema Central:
O CDC busca proteger o consumidor, parte mais vulnerável nas relações de consumo. Para isso, a lei oferece instrumentos que o Poder Público pode usar para implementar políticas de defesa do consumidor. Esses instrumentos são apenas exemplos (exemplificativos), permitindo a inclusão de outras medidas necessárias.
Exemplo Prático:
Considere um município que decide criar um novo órgão para mediar conflitos entre consumidores e empresas locais. Mesmo que esse órgão não esteja listadamente no CDC, ele é permitido, pois a lista de instrumentos no CDC é exemplificativa.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A é correta. Ela afirma que o rol é meramente exemplificativo e menciona a criação de Juizados Especiais e Varas Especializadas. Isso reflete o artigo 5º do CDC, que não limita os instrumentos, permitindo a criação de estruturas como juizados para atender litígios de consumo.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Afirma que o rol é restritivo e não inclui Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor. Isso é incorreto porque o CDC tem um rol exemplificativo, permitindo a existência de tais promotorias.
C: Declara que o rol é taxativo. Isso está errado, pois o rol é exemplificativo. Além disso, a criação de delegacias especializadas não é explicitamente mencionada, mas pode ser incluída.
D: Sugere que o rol é exemplificativo, mas alega, incorretamente, que não inclui estímulos para Associações de Defesa do Consumidor. O artigo 5º do CDC abrange esses estímulos.
E: Embora correta ao dizer que o rol é exemplificativo, alega que não inclui assistência jurídica gratuita, o que é incorreto, pois o CDC prevê essa possibilidade.
Conclusão: A correta interpretação do rol como exemplificativo é crucial para entender a flexibilidade e abrangência da legislação em defesa do consumidor.
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Comentários
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Gabarito: letra A
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
Depreende-se da expressão "entre outros" que se trata de rol meramente exemplificativo.
P/ fins de memorização, é só lembrar do itinerário da persecução penal: ipl na DELEGACIA, segue para o MP denunciar, JUIZados / VARA especializada recebe, manda pra ASSISTÊNCIA JURÍDICA (defesa) responder à acusação. A peculiaridade consiste no estímulo à CRIAÇÃO e desenvolvimento de ASSOCIAÇÕES consumeristas.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Atenção para a inclusão de dois incisos no rol exemplificativo do art.5º, a saber: VI e VII, inseridos pela Lei nº 14.182/2021- (Lei do Superendividamento).
Senão vejamos:
" Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)"
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