Segundo o artigo 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio...

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Ano: 2026 Banca: COPERVE - UFSC Órgão: UFSC Prova: COPERVE - UFSC - 2026 - UFSC - Contador |
Q4038869 Direito Financeiro
Segundo o artigo 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será(serão) considerada(s) não autorizada(s), irregular(es) e lesiva(s) ao patrimônio público:

I. A geração de despesa ou assunção de obrigação para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
II. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado desacompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e/ou desacompanhados de demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
III. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Com base nessas proposições, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 15: "Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17." No caso, a proposição II descreve o não atendimento dos requisitos do art. 17 para despesa obrigatória de caráter continuado, ao passo que as proposições I e III reproduzem hipóteses de cumprimento dos arts. 16 e 17.

Tema central: Despesa pública e LRF
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque apenas a proposição II narra hipótese de irregularidade nos termos do art. 15 da LRF. O art. 17, § 1º, exige que os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado sejam instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para custeio. Como a proposição II afirma a ausência desses requisitos, ela descreve o descumprimento que atrai a consequência do art. 15: despesa não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
B
Errada
Incorreta. A proposição III não descreve irregularidade. Ela reproduz a lógica do art. 17, § 2º, da LRF: comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais e compensação dos efeitos financeiros futuros por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Isso é requisito de regularidade, não hipótese sancionada pelo art. 15.
C
Errada
Incorreta. A proposição I está errada para a pergunta porque descreve exatamente as exigências do art. 16, caput, incisos I e II, da LRF: estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa sobre adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com PPA e LDO. O art. 15 alcança o não atendimento desses requisitos, não sua observância.
D
Errada
Incorreta. Não é verdade que nenhuma proposição esteja correta, porque a proposição II efetivamente descreve descumprimento do art. 17, § 1º, da LRF, o que se enquadra na consequência prevista no art. 15.
E
Errada
Incorreta. Nem todas as proposições estão corretas. As proposições I e III descrevem atendimento dos requisitos legais dos arts. 16 e 17 da LRF, razão pela qual não podem ser tratadas como despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público nos termos do art. 15.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o conteúdo dos arts. 16 e 17 e a consequência do art. 15: reproduzir requisitos legais não basta para acertar, porque a pergunta queria as hipóteses de irregularidade, que surgem do descumprimento desses requisitos, não do seu cumprimento.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo art. 15: a chave é verificar se houve atendimento ou não dos arts. 16 e 17.
  • Se a assertiva trouxer estimativa de impacto, declaração do ordenador, demonstração da origem dos recursos ou compensação fiscal, confira se isso está sendo apresentado como requisito cumprido; se estiver, em regra não há irregularidade do art. 15.
  • Para despesa obrigatória de caráter continuado, a ausência da estimativa de impacto e da origem dos recursos aponta diretamente para violação do art. 17, § 1º.

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Comentários

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literalmente não entendi a questão mesmo, pois sabia que a II estava errada, ao ler o enunciado buguei kkkk é a vida, faz parte, a hora de errar é essa.

I. A geração de despesa ou assunção de obrigação para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (incorreto, pois atende ao disposto no art. 16)

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

II. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado desacompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e/ou desacompanhados de demonstração da origem dos recursos para seu custeio. (correto)

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     

III. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Art. 17, § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.        

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