Segundo o artigo 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio...
I. A geração de despesa ou assunção de obrigação para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
II. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado desacompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e/ou desacompanhados de demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
III. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Com base nessas proposições, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 15: "Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17." No caso, a proposição II descreve o não atendimento dos requisitos do art. 17 para despesa obrigatória de caráter continuado, ao passo que as proposições I e III reproduzem hipóteses de cumprimento dos arts. 16 e 17.
- Comece pelo art. 15: a chave é verificar se houve atendimento ou não dos arts. 16 e 17.
- Se a assertiva trouxer estimativa de impacto, declaração do ordenador, demonstração da origem dos recursos ou compensação fiscal, confira se isso está sendo apresentado como requisito cumprido; se estiver, em regra não há irregularidade do art. 15.
- Para despesa obrigatória de caráter continuado, a ausência da estimativa de impacto e da origem dos recursos aponta diretamente para violação do art. 17, § 1º.
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Comentários
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literalmente não entendi a questão mesmo, pois sabia que a II estava errada, ao ler o enunciado buguei kkkk é a vida, faz parte, a hora de errar é essa.
I. A geração de despesa ou assunção de obrigação para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (incorreto, pois atende ao disposto no art. 16)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
II. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado desacompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e/ou desacompanhados de demonstração da origem dos recursos para seu custeio. (correto)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
III. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 17, § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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