A conduta de quem se declara falsamente pobre visando obter ...
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Para compreender a questão proposta, precisamos focar no tema dos Crimes contra a Fé Pública, especificamente no delito de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal.
O enunciado sugere que a conduta de declarar-se falsamente pobre com o objetivo de obter os benefícios da justiça gratuita configuraria tal crime. No entanto, essa interpretação está incorreta.
Vamos entender por quê:
Artigo 298 do Código Penal: Este artigo tipifica a falsificação de documento particular, que envolve a criação ou alteração de um documento para que ele pareça verdadeiro ou tenha conteúdo diverso do original, enganando assim terceiros.
No caso específico do enunciado, a declaração falsa de pobreza não se enquadra como falsificação de documento particular, pois não há uma alteração de um documento para que pareça verdadeiro. Em vez disso, essa conduta pode ser enquadrada em outra categoria de crime, como o de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), que se refere à omissão ou inserção de declaração falsa em documentos públicos ou particulares.
Exemplo prático: Imagine uma pessoa que falsifica um contrato de aluguel para aumentar seus lucros. Isso sim seria falsificação de documento particular, pois há alteração do conteúdo do documento para enganar terceiros.
Justificativa da alternativa correta (E – Errado): A alternativa está correta ao afirmar que a conduta descrita não se subsume ao delito de falsificação de documento particular. Declarar-se falsamente pobre é mais apropriado discutir sob a ótica da falsidade ideológica ou até mesmo como litigância de má-fé, dependendo do contexto.
Alternativa incorreta (C - Certo): Esta alternativa estaria correta apenas se a conduta envolvesse a criação ou alteração de um documento com a intenção de enganar e prejudicar terceiros, o que não é o caso aqui.
Uma pegadinha comum em questões como essa é confundir diferentes tipos de crimes contra a fé pública. Para evitar erros, sempre verifique se a conduta envolve a alteração física de um documento ou apenas a declaração falsa no conteúdo, o que pode mudar completamente o tipo penal aplicável.
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Comentários
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Informativo n° 382 do STJ:
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.
A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.
Por favor..se alguém aqui gosta de entender..e não apenas engolir...
me explique como encaixar essa conduta como falsidade ideológica..rsrs
kk
O crime de falsidade ideológica diz respeito ao conteúdo do documento ou declaração e não à forma.
Na verdade, o STJ tem entendido que é atípica a conduta mesmo, porque a declaração goza só de presunção relativa etc.
Vide REsp 1100837/SC, que faz referência a outro e o HC 105592/RJ, de março/2010:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a atipicidade da conduta.
2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário.
3. Assim, a conduta de quem se declara falsamente pobre visando aludida benesse não se subsume àquela descrita no art. 299 do Código Penal. Precedentes.
4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
(HC 105.592/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010)
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