De acordo com o que prevê o Código Civil brasileiro, assina...
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Gabarito C
Agência e Distribuição
1- Conceito: pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
● O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
● Muito se assemelha ao contrato de representação comercial.
2- Remuneração do Agente
- Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
- A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
● -STJ Info 810 - 2024: É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação. (a Lei específica 4.886/1965 veda expressamente, não se admitindo analogia com art. 698 do Código Civil, que a regulamenta no contrato de comissão)
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
CÓDIGO CIVIL:
A) Art. 711. SALVO AJUSTE, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência (CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE ZONA); nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
B) Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
C) Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. (ALTERNATIVA CORRETA)
D) Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
E) Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
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