No que diz respeito à gestão ambiental em edificações, julgu...
No que diz respeito à gestão ambiental em edificações, julgue o item a seguir.
Os resíduos da construção civil de classe A são aqueles reutilizáveis ou recicláveis como agregados, oriundos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem.
Gabarito comentado
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A alternativa correta para a questão é: C - certo.
Tema Central da Questão:
O tema central da questão é a classificação de resíduos da construção civil, especialmente os resíduos de classe A. Essa classificação é fundamental na gestão ambiental de edificações, pois ajuda a determinar o destino mais adequado dos materiais descartados durante as obras, promovendo práticas sustentáveis.
Resumo Teórico:
Os resíduos da construção civil são classificados em diferentes categorias conforme sua origem e possibilidade de reaproveitamento. A classificação é definida pela Resolução CONAMA nº 307/2002. De acordo com essa resolução, os resíduos de classe A são aqueles que podem ser reutilizados ou reciclados como agregados e incluem materiais oriundos de construção, demolição, reformas, reparos de pavimentação e outras obras de infraestrutura, além de solos provenientes de terraplanagem.
Justificativa para a Alternativa Correta:
A proposição está correta porque descreve com precisão a definição de resíduos de classe A, conforme estabelecido pela legislação. Esses resíduos são passíveis de reutilização e reciclagem, o que contribui para a redução do impacto ambiental na construção civil.
Análise da Alternativa Incorreta:
Como esta é uma questão de "Certo ou Errado", não há necessidade de analisar alternativas incorretas, mas é importante entender por que a descrição apresentada encaixa-se na definição legal de resíduos de classe A.
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Resolução CONAMA 307
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
GABARITO: Certo
De acordo com a Resolução n° 307/02 - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA:
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; (Redação dada pela Resolução nº 469/2015).
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; (Redação dada pela Resolução n° 431/11).
IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (Redação dada pela Resolução n° 348/04).
§ 1º No âmbito dessa resolução consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida. (Redação dada pela Resolução nº 469/2015).
§ 2º As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei nº 12.305/2010, que contemple a destinação ambientalmente adequados dos resíduos de tintas presentes nas embalagens. (Redação dada pela Resolução nº 469/2015).
CERTO
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