Em relação às normas relacionadas a sessões, reuniões, audi...

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Q3769025 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Em relação às normas relacionadas a sessões, reuniões, audiências, pauta e ordem dos trabalhos, previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 134: “Art. 134. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.” A alternativa A reproduz exatamente essa regra e, por isso, é a correta.

Tema central: Sessões e julgamento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque enuncia, sem alteração, a disciplina regimental sobre a ausência do relator: o feito não pode ser julgado sem sua presença, mesmo se ele já tiver votado; a única exceção é o afastamento depois de iniciado o julgamento, hipótese em que os votos já proferidos são computados. Esse é exatamente o conteúdo do art. 134 do Regimento Interno do TJSP.
B
Errada
A alternativa erra no momento da aprovação da ata. Embora os elementos mencionados correspondam ao conteúdo da ata previsto no art. 121, o Regimento Interno do TJSP, art. 120, dispõe literalmente: “Art. 120. As atas serão submetidas à aprovação do órgão colegiado na sessão subsequente.” Portanto, é juridicamente falso afirmar que a ata deve ser aprovada e assinada no final da própria sessão.
C
Errada
A incorreção está no uso de “somente”. O Regimento Interno do TJSP, art. 123, § 3º, prevê: “§ 3° Independe de pauta o julgamento de ‘habeas corpus’, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de declaração, estes em matéria criminal apenas.” Além disso, o § 4º acrescenta hipótese de dispensa de pauta para embargos de declaração em outras matérias quando julgados na sessão subsequente. Logo, a alternativa restringe indevidamente um rol que é mais amplo.
D
Errada
A alternativa contraria expressamente o Regimento Interno do TJSP, art. 124: “Art. 124. Salvo deliberação em contrário, recaindo a data da sessão em feriado ou dia em que não haja expediente forense, os feitos incluídos em pauta serão julgados na sessão ordinária seguinte, independentemente de nova publicação.” O erro jurídico está em exigir nova publicação, quando o dispositivo diz justamente o contrário.
E
Errada
A alternativa está errada porque o Regimento não atribui prevalência ao voto do presidente nessa hipótese. O art. 138 estabelece: “Art. 138. Quando, na votação de questão indecomponível ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes, sem que se alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário.” Portanto, o critério regimental é a média dos votos ou o voto intermediário.
Pegadinha da questão
A banca misturou alternativas parcialmente compatíveis com o Regimento a um detalhe que as tornava erradas: em B, a aprovação da ata não ocorre na própria sessão; em C, a palavra “somente” restringe indevidamente as hipóteses de dispensa de pauta; em D, trocou “independentemente de nova publicação” por “mediante nova publicação”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo do Regimento, a tendência é de correção, especialmente em temas procedimentais.
  • Desconfie de palavras de fechamento como “somente” e “apenas” quando o Regimento traz rol mais amplo de hipóteses.
  • Em regras de ata, pauta e sessões, diferencie conteúdo do ato, momento de aprovação e efeitos automáticos previstos expressamente no Regimento.

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Comentários

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A. GABARITO. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.

Art. 134. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.

B. ERRADA.  ata da sessão de julgamento mencionará a data e a hora de início e de encerramento, quem presidiu os trabalhos, os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público, 

Art. 120. As atas serão submetidas à aprovação do órgão colegiado na sessão subsequente.

Art. 121. A ata das sessões de julgamento mencionará:

I - a data e a hora de início e de encerramento;

II - quem presidiu os trabalhos;

III - os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso;

IV - os processos julgados, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes, se houve manifestação oral pelos advogados ou pelo representante do Ministério Público, além do resultado da votação, os nomes dos desembargadores vencidos e a designação de relator diverso do sorteado.

C. ERRADA. Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica, 

Art. 123, § 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica

§ 3° Independe de pauta o julgamento de ‘habeas corpus’, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de declaração, estes em matéria criminal apenas.

No TRT 15 só cai pedaço do Regimento Interno do Tribunal: Regimento Interno do TRT da 15ª região - Do Tribunal: Disposições Preliminares; Organização do Tribunal; Tribunal Pleno; Órgão Especial; Presidência do Tribunal; Corregedoria; Seções Especializadas; Turmas e Câmaras; Escola Judicial; Serviços Administrativos: Pessoal Administrativo; Gabinete dos Desembargadores do Trabalho. 

No TJ SÃO PAULO ESTÃO PEDINDO OS 200 ARTIGOS...

Algum youtuber falou sobre esse artigo? me falaram que iria cair os primeiros cinquenta artigos...

Quem sabe isso aí é o advogado que faz sustentação oral ou o estudante de direito que vai ver voto de desembargador na Câmara ...

Gente, antes dos meus comentários sobre a questão, aos que estudam especificamente para o concurso de escrevente do TJSP, compensa estudar Regimento Interno?

Estou perguntando isso, pois é a primeira vez que o RI compôs o edital e, pelo jeito, será cobrada sempre apenas 1 questão, de um conteúdo de aproximadamente 300 artigos. Ao meu ver, o esforço é alto e o retorno é baixo. O mesmo com NCGJ (porém esta matéria já é cobrada a mais tempo e os que estudam especificamente a este concurso já estão mais familiarizados). Compartilham do mesmo pensamento?

a)                 Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.

Exatos termos do caput do art. 134.

b)                A ata da sessão de julgamento mencionará a data e a hora de início e de encerramento, quem presidiu os trabalhos, os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público, devendo ser aprovada e assinada no final da própria sessão.

Falso, pois, de acordo com o art. 120, “as atas serão submetidas à aprovação do órgão colegiado na sessão subsequente”. Além disso, constará, ainda, na ata da sessão, “os processos julgados, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes, se houve manifestação oral pelos advogados ou pelo representante do Ministério Público, além do resultado da votação, os nomes dos desembargadores vencidos e a designação de relator diverso do sorteado”, nos termos do inciso IV do art. 121.

c)                 Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica, e somente podem ser julgados, sem prévia inclusão em pauta, o habeas corpus e os embargos de declaração em matéria criminal.

Falso, eis que o §3º do art. 123 dispõe que independe da prévia inclusão em pauta o julgamento de ‘habeas corpus’, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de declaração em matéria criminal.

d)                Salvo deliberação em contrário, recaindo a data da sessão em feriado ou dia em que não haja expediente forense, os feitos incluídos em pauta serão julgados na sessão ordinária seguinte, mediante nova publicação.

Falso, pois, nestes casos, e de acordo com o art. 124, os feitos incluídos em pauta serão julgados na sessão ordinária seguinte, independentemente de nova publicação.

e)                 Quando, na votação de questão indecomponível ou de questões distintas, formarem-se correntes divergentes, sem que se alcance a maioria exigida, prevalecerá o voto do presidente do órgão responsável pelo julgamento. Falso, pois de acordo com o caput do art. 138, nestes casos “prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário”. Destaca-se que “indecomponível” é o atributo de algo que não pode ser descomposto/dividido. 

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