Em relação às normas relacionadas a sessões, reuniões, audi...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 131: "Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos." Como a alternativa A reproduz literalmente essa regra regimental, ela corresponde ao gabarito oficial.
- Quando a alternativa reproduz literalmente dispositivo do regimento, essa coincidência textual costuma ser o critério decisivo.
- Em temas de pauta, ata e ordem dos trabalhos, confira sempre o detalhe operacional: momento de aprovação, necessidade de publicação e hipóteses expressas de dispensa.
- Se a alternativa reduzir um rol regimental expresso ou acrescentar condição não prevista, a tendência é estar errada.
- Em votação sem maioria, não presuma voto de qualidade do presidente sem previsão textual; verifique o critério regimental específico.
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Comentários
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A. GABARITO. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.
Art. 134. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.
B. ERRADA. ata da sessão de julgamento mencionará a data e a hora de início e de encerramento, quem presidiu os trabalhos, os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público,
Art. 120. As atas serão submetidas à aprovação do órgão colegiado na sessão subsequente.
Art. 121. A ata das sessões de julgamento mencionará:
I - a data e a hora de início e de encerramento;
II - quem presidiu os trabalhos;
III - os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso;
IV - os processos julgados, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes, se houve manifestação oral pelos advogados ou pelo representante do Ministério Público, além do resultado da votação, os nomes dos desembargadores vencidos e a designação de relator diverso do sorteado.
C. ERRADA. Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica,
Art. 123, § 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica
§ 3° Independe de pauta o julgamento de ‘habeas corpus’, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de declaração, estes em matéria criminal apenas.
No TRT 15 só cai pedaço do Regimento Interno do Tribunal: Regimento Interno do TRT da 15ª região - Do Tribunal: Disposições Preliminares; Organização do Tribunal; Tribunal Pleno; Órgão Especial; Presidência do Tribunal; Corregedoria; Seções Especializadas; Turmas e Câmaras; Escola Judicial; Serviços Administrativos: Pessoal Administrativo; Gabinete dos Desembargadores do Trabalho.
No TJ SÃO PAULO ESTÃO PEDINDO OS 200 ARTIGOS...
Algum youtuber falou sobre esse artigo? me falaram que iria cair os primeiros cinquenta artigos...
Quem sabe isso aí é o advogado que faz sustentação oral ou o estudante de direito que vai ver voto de desembargador na Câmara ...
Gente, antes dos meus comentários sobre a questão, aos que estudam especificamente para o concurso de escrevente do TJSP, compensa estudar Regimento Interno?
Estou perguntando isso, pois é a primeira vez que o RI compôs o edital e, pelo jeito, será cobrada sempre apenas 1 questão, de um conteúdo de aproximadamente 300 artigos. Ao meu ver, o esforço é alto e o retorno é baixo. O mesmo com NCGJ (porém esta matéria já é cobrada a mais tempo e os que estudam especificamente a este concurso já estão mais familiarizados). Compartilham do mesmo pensamento?
a) Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.
Exatos termos do caput do art. 134.
b) A ata da sessão de julgamento mencionará a data e a hora de início e de encerramento, quem presidiu os trabalhos, os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público, devendo ser aprovada e assinada no final da própria sessão.
Falso, pois, de acordo com o art. 120, “as atas serão submetidas à aprovação do órgão colegiado na sessão subsequente”. Além disso, constará, ainda, na ata da sessão, “os processos julgados, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes, se houve manifestação oral pelos advogados ou pelo representante do Ministério Público, além do resultado da votação, os nomes dos desembargadores vencidos e a designação de relator diverso do sorteado”, nos termos do inciso IV do art. 121.
c) Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica, e somente podem ser julgados, sem prévia inclusão em pauta, o habeas corpus e os embargos de declaração em matéria criminal.
Falso, eis que o §3º do art. 123 dispõe que independe da prévia inclusão em pauta o julgamento de ‘habeas corpus’, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de declaração em matéria criminal.
d) Salvo deliberação em contrário, recaindo a data da sessão em feriado ou dia em que não haja expediente forense, os feitos incluídos em pauta serão julgados na sessão ordinária seguinte, mediante nova publicação.
Falso, pois, nestes casos, e de acordo com o art. 124, os feitos incluídos em pauta serão julgados na sessão ordinária seguinte, independentemente de nova publicação.
e) Quando, na votação de questão indecomponível ou de questões distintas, formarem-se correntes divergentes, sem que se alcance a maioria exigida, prevalecerá o voto do presidente do órgão responsável pelo julgamento. Falso, pois de acordo com o caput do art. 138, nestes casos “prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário”. Destaca-se que “indecomponível” é o atributo de algo que não pode ser descomposto/dividido.
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