Tânia é escrevente judiciária e tem a intenção de se tornar ...
Com base nessa informação e no disposto na Lei Complementar no 1.111/2010, é correto afirmar:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 1.111/2010, art. 31: "Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos." Como o cargo pretendido é o de Chefe de Seção Judiciário, que é cargo em comissão de chefia, essa regra incide diretamente e conduz à alternativa E.
- Em cargos de direção, coordenação, supervisão ou chefia no TJSP, confira primeiro o art. 31: a exigência central é experiência prévia na função ou experiência adequada segundo critérios do Comitê de Recursos Humanos.
- Não importe escolaridade de outros cargos: para Chefe de Seção Judiciário, o Anexo VII indica Ensino Médio Completo.
- Se a alternativa afirmar que o cargo é de magistrado, confronte com o art. 30, I, que reserva esse cargo aos servidores efetivos do quadro do TJSP.
- Desconfie de procedimentos detalhados não previstos na lei, como entrevista, prova escrita ou indicação específica por autoridade, quando a LC nº 1.111/2010 não os estabelece.
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Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
GABARITO LETRA E.
Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
Fundamentação abaixo. Gabarito letra E.
Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada , de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
Realmente mais uma questão de letra da lei.
Tive facilidade com ela pois havia uma idêntica no simulado que eu fiz.
Aulas: https://youtu.be/tiu1-OMW5mo e https://youtu.be/tQox03rV0W8
Simulado: https://youtu.be/ndFxQaMWc4g
A
Tânia deve ter dez anos de carreira, formação em Direito, Economia ou Administração e não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos cinco anos para ser nomeada.
Art. 32 I - declaração de interesse em participar do processo II - habilitação legal correspondente III - resultados finais positivos nas últimas 3 Avaliações de Desempenho IV - participação em cursos do TJ com esse fim.
B
para ser nomeada ao cargo, Tânia deve ser indicada pelo juiz diretor do foro.
Art. 32. Para qualificar: I - declaração de interesse em participar do processo.
C
Tânia não pode ocupar o cargo, por se tratar de função reservada a magistrados.
Art. 30. Reservados para provimento exclusivo de servidores públicos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do TJSP.
D
para concorrer ao cargo, Tânia deve participar de processo seletivo promovido pelo Comitê de Recursos Humanos, a ser composto de entrevista com os candidatos e avaliação escrita.
A lei não dispõe sobre essa matéria.
E
Tânia deve ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos para ser nomeada.
Art. 31. ✅
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