Tânia é escrevente judiciária e tem a intenção de se tornar ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3769024 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Tânia é escrevente judiciária e tem a intenção de se tornar chefe de seção judiciária.

Com base nessa informação e no disposto na Lei Complementar no 1.111/2010, é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 1.111/2010, art. 31: "Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos." Como o cargo pretendido é o de Chefe de Seção Judiciário, que é cargo em comissão de chefia, essa regra incide diretamente e conduz à alternativa E.

Tema central: Requisitos para chefia
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A lei não exige dez anos de carreira, nem formação em Direito, Economia ou Administração, nem ausência de penalidade disciplinar nos últimos cinco anos. O confronto correto é com o Anexo VII da LC nº 1.111/2010, que fixa para o cargo de Chefe de Seção Judiciário o pré-requisito de Ensino Médio Completo, e com o art. 31, que exige experiência anterior em cargo dessa natureza ou experiência adequada.
B
Errada
Errada. A LC nº 1.111/2010 não prevê, para o cargo de Chefe de Seção Judiciário, nomeação condicionada à indicação pelo juiz diretor do foro. Os arts. 30 a 32 tratam da reserva do cargo a servidores efetivos do quadro e dos requisitos de qualificação, sem instituir essa forma de indicação.
C
Errada
Errada. O cargo não é reservado a magistrados. Ao contrário, a Lei Complementar estadual nº 1.111/2010, art. 30, I, dispõe: "Artigo 30 - Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção: I - em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;" Portanto, a alternativa contraria diretamente a regra legal.
D
Errada
Errada. A LC nº 1.111/2010 não institui processo seletivo com entrevista e avaliação escrita promovido pelo Comitê de Recursos Humanos para esse cargo. O art. 32 exige, para a qualificação ao provimento, declaração de interesse, habilitação legal correspondente, resultados finais positivos nos últimos 3 processos anuais de avaliação de desempenho e participação em cursos selecionados pelo Tribunal. A alternativa atribui à lei um procedimento que ela não prevê.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao requisito legal específico para provimento de cargo em comissão de chefia no TJSP. A LC nº 1.111/2010, no art. 31, exige experiência prévia em cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovação de experiência adequada conforme critérios do Comitê de Recursos Humanos. Como Chefe de Seção Judiciário é cargo em comissão de chefia, esse é o fundamento jurídico exato aplicável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre requisito legal real para cargo em comissão de chefia, previsto literalmente no art. 31, e exigências inventadas, como formação superior específica, tempo mínimo de carreira, indicação por autoridade ou processo seletivo com entrevista e prova.
Dica para questões semelhantes
  • Em cargos de direção, coordenação, supervisão ou chefia no TJSP, confira primeiro o art. 31: a exigência central é experiência prévia na função ou experiência adequada segundo critérios do Comitê de Recursos Humanos.
  • Não importe escolaridade de outros cargos: para Chefe de Seção Judiciário, o Anexo VII indica Ensino Médio Completo.
  • Se a alternativa afirmar que o cargo é de magistrado, confronte com o art. 30, I, que reserva esse cargo aos servidores efetivos do quadro do TJSP.
  • Desconfie de procedimentos detalhados não previstos na lei, como entrevista, prova escrita ou indicação específica por autoridade, quando a LC nº 1.111/2010 não os estabelece.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

GABARITO LETRA E.

Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

Fundamentação abaixo. Gabarito letra E.

Artigo 31 -  Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada , de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

Realmente mais uma questão de letra da lei.

Tive facilidade com ela pois havia uma idêntica no simulado que eu fiz.

Aulas: https://youtu.be/tiu1-OMW5mo e https://youtu.be/tQox03rV0W8

Simulado: https://youtu.be/ndFxQaMWc4g

A

Tânia deve ter dez anos de carreira, formação em Direito, Economia ou Administração e não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos cinco anos para ser nomeada.

Art. 32 I - declaração de interesse em participar do processo II - habilitação legal correspondente III - resultados finais positivos nas últimas 3 Avaliações de Desempenho IV - participação em cursos do TJ com esse fim.

B

para ser nomeada ao cargo, Tânia deve ser indicada pelo juiz diretor do foro.

Art. 32. Para qualificar: I - declaração de interesse em participar do processo.

C

Tânia não pode ocupar o cargo, por se tratar de função reservada a magistrados.

Art. 30. Reservados para provimento exclusivo de servidores públicos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do TJSP.

D

para concorrer ao cargo, Tânia deve participar de processo seletivo promovido pelo Comitê de Recursos Humanos, a ser composto de entrevista com os candidatos e avaliação escrita.

A lei não dispõe sobre essa matéria.

E

Tânia deve ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos para ser nomeada.

Art. 31. ✅

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo