Felipe é escrevente técnico judiciário e tem o interesse de...

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Q3769023 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Felipe é escrevente técnico judiciário e tem o interesse de desempenhar as suas atividades no regime de teletrabalho. Por estar no exercício do cargo há dois anos (estágio probatório) e lotado no gabinete da magistrada titular da Vara, ele tem dúvidas sobre a real possibilidade de ser enquadrado no regime, motivo pelo qual procura sua colega de trabalho, Fernanda, para sanar dúvidas sobre o assunto.

Com base na situação hipotética e no disposto na Resolução no 850/2021, Fernanda poderá afirmar corretamente que 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Resolução TJSP nº 850/2021, art. 8º, § 2º: "O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal da jornada de trabalho do(a) servidor(a) e será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio-alimentação e excluído o auxílio-transporte."

Tema central: Teletrabalho no TJSP
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a resolução não estabelece que o retorno ou a prestação de serviço presencial dependa apenas de autorização da juíza titular da Vara, nos termos exclusivos da alternativa. O art. 16 prevê prestação presencial mediante autorização do gestor da unidade, e o art. 19, III e V, admite desligamento do teletrabalho no interesse da Administração, por necessidade de serviços presenciais, a critério do gestor da unidade ou por deliberação da Presidência. O erro está em restringir indevidamente a competência e as hipóteses de retorno ao presencial.
B
Errada
Está errada porque a vedação não alcança todo servidor em estágio probatório. A Resolução TJSP nº 850/2021, art. 11, VI, dispõe literalmente: "É vedada a participação em teletrabalho aos(às) servidores(as) que: (...) VI – estejam no primeiro ano do estágio probatório." Felipe está há dois anos no cargo; logo, a vedação normativa indicada não se aplica a ele.
C
Certa
A alternativa C reproduz a disciplina expressa da Resolução TJSP nº 850/2021 sobre vantagens funcionais no teletrabalho. O art. 8º, § 2º, estabelece literalmente que o dia em teletrabalho conta para todos os fins de direito, "incluído o auxílio-alimentação e excluído o auxílio-transporte". O art. 3º reforça o mesmo critério ao assegurar os mesmos direitos do regime presencial, "inclusive auxílio-alimentação, exceção feita ao auxílio-transporte". Portanto, a manutenção do auxílio-alimentação com a exclusão do auxílio-transporte é o fundamento jurídico específico que torna a alternativa correta.
D
Errada
Está errada porque aplica a regra de até 50% a hipótese que a própria resolução excepciona. O art. 9º, III e IV, dispõe: "III – nas unidades de primeiro grau, com exceção dos gabinetes, a quantidade de servidores(as) em teletrabalho, por unidade, será de até 50% (cinquenta por cento) do quadro, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior; IV – nos gabinetes, o número de servidores(as) em teletrabalho será definido pelo(a) Juiz(a) ou Desembargador(a);". Como Felipe é lotado em gabinete, não se submete ao limite de 50%; a definição cabe à magistrada.
E
Errada
Está errada porque a resolução não cria auxílio tecnológico; ao contrário, afasta qualquer despesa do Tribunal com a estrutura do teletrabalho. Os arts. 4º, 5º e 20 dispõem, respectivamente: "O regime de teletrabalho não será permitido se implicar qualquer despesa ao Tribunal de Justiça de São Paulo."; "Servidores(as) e magistrados(as) em regime de teletrabalho deverão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar o quanto necessário para integral desempenho de suas atividades funcionais, à distância (...)"; e "O Tribunal de Justiça não arcará com nenhum custo na aquisição de bens ou serviços para o(a) servidor(a) em teletrabalho.". Portanto, a alternativa contraria vedação expressa de custeio pelo Tribunal.
Pegadinha da questão
A banca combinou quatro confusões reais da resolução: tratar todo estágio probatório como impedimento, aplicar o limite de 50% aos gabinetes, presumir manutenção do auxílio-transporte no teletrabalho e supor existência de auxílio tecnológico apesar de a norma impor custeio pelo próprio servidor.
Dica para questões semelhantes
  • Em teletrabalho do TJSP, confira primeiro os efeitos expressos sobre benefícios: auxílio-alimentação permanece e auxílio-transporte é excluído.
  • Não generalize a vedação do estágio probatório: a restrição normativa atinge apenas o primeiro ano.
  • Separe unidade de primeiro grau e gabinete: o limite de 50% não vale para gabinetes.
  • Se a resolução disser que não pode haver despesa ao Tribunal e que o servidor atua às suas expensas, isso exclui auxílio ou reembolso de infraestrutura.

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Comentários

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Impedimentos para participar do regime de teletrabalho:

1. Apresentar contraindicações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico.

2. Ter sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação.

3. Ter sido desligado(a) do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, especificamente nos termos do Art. 19, inciso IV, da Resolução (que trata de desligamento por não atingimento das metas ou não cumprimento das regras).

4. Ter sido relotado(a) pelo processo de remoção nos últimos 6 (seis) meses.

5. Não ter alcançado conceito positivo na avaliação de desempenho mais recente.

6. Estar no PRIMEIRO ANO do estágio probatório.

GABARITO LETRA C.

Art. 3º. O regime de teletrabalho, contanto que exercido de acordo com as regras dispostas na presente Resolução, assegurará a quem o realize os mesmos direitos do regime de trabalho presencial, inclusive auxílio-alimentação, exceção feita ao auxílio-transporte.

A. ERRADA. Felipe, após enquadrado no teletrabalho, 

Art. 10 . O teletrabalho, de caráter facultativo e realizado no interesse e a critério da Administração, dependerá de apresentação de requerimento, em formulário próprio, do qual constará a autorização prévia do(a) Desembargador(a), Juiz(a) ou gestor(a) da unidade, além de compromisso do(a) interessado(a) de cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos neste ato e no Manual de Orientação de Teletrabalho e declaração expressa do(a) servidor(a) de que o local em que executará o teletrabalho atende às exigências do Tribunal de Justiça.

B. ERRADA. ele não pode ser enquadrado no regime, por estar em 

Art. 11. É vedada a participação em teletrabalho aos(às) servidores(as) que:

VI - estejam no primeiro ano do estágio probatório.

C. GABARITO. o colega, caso passe ao regime de teletrabalho, perderá o auxílio-transporte relativo ao dia em teletrabalho, mas não o auxílio-alimentação.

Art. 3º. O regime de teletrabalho, contanto que exercido de acordo com as regras dispostas na presente Resolução, assegurará a quem o realize os mesmos direitos do regime de trabalho presencial, inclusive auxílio-alimentação,  exceção feita ao auxílio-transporte ⚠

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: INCLUSO ✅

 AUXÍLIO-TRANSPORTE: NÃO INCLUSO ❌

D. ERRADA. Felipe poderá ser enquadrado no teletrabalho, desde que menos de 

Art. 9°,  III - nas unidades de primeiro grau, com exceção dos gabinetes, a quantidade de servidores(as) em teletrabalho, por unidade, será de até 50% (cinquenta por cento) do quadro, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior;

E. ERRADA. o servidor, em regime de teletrabalho, tem o direito ao 

Art. 5º . Servidores(as) e magistrados(as) em regime de teletrabalho deverão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar o quanto necessário para integral desempenho de suas atividades funcionais, à distância, incluindo-se, exemplificativamente, mesas, cadeiras, estantes, computadores, telas, acessórios, fonte de alimentação energética, hardware, software, impressoras, digitalizadoras e provedores de internet, sempre com capacidades e características suficientes para bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais.

a)                Felipe, após enquadrado no teletrabalho, somente poderá trabalhar no regime presencial caso autorizado pela juíza titular da Vara.

Falso, eis que o art. 19 prevê cinco situações que ensejaram o desligamento do servidor no regime de teletrabalho, sendo elas:  I – a qualquer tempo, por pedido pessoal; II – em decorrência de finalização ou descontinuidade do teletrabalho na unidade de lotação; III – no interesse da Administração, por força da necessidade de prestação de serviços presenciais; IV – pelo não atingimento das metas e/ou não-cumprimento das regras estabelecidas nesta resolução; V – a critério do(a) gestor(a) da unidade ou por deliberação da Presidência, a qualquer tempo.

b)               ele não pode ser enquadrado no regime, por estar em estágio probatório.

Falso, pois só é vedada a participação em teletrabalho aos servidores que estejam no primeiro ano do estágio probatório, consoante determina o inciso VI do art. 11, de modo que Felipe, no exercício do cargo há dois anos, poderá ser enquadrado no regime.



c)                o colega, caso passe ao regime de teletrabalho, perderá o auxílio-transporte relativo ao dia em teletrabalho, mas não o auxílio-alimentação.

Exatos termos do art. 3º e do §2º do art. 8º.

d)               Felipe poderá ser enquadrado no teletrabalho, desde que menos de 50% do quadro de servidores da unidade esteja em trabalho remoto.

Falso, pois de acordo com o inciso III do art. 9º “nas unidades de primeiro grau, com exceção dos gabinetes, a quantidade de servidores(as) em teletrabalho, por unidade, será de até 50% (cinquenta por cento) do quadro, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior”.

e)                o servidor, em regime de teletrabalho, tem o direito ao auxílio tecnológico, a ser utilizado na aquisição dos bens e serviços necessários ao exercício de suas atividades funcionais em ambiente remoto.

Falso, pois um dos deveres do servidor em teletrabalho, de acordo com o inciso XII do art. 12, é “providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias ao desempenho das atividades do cargo ou função, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, conforme especificado no Manual de Orientação de Teletrabalho”.

§ 2º. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal da jornada de trabalho do servidor e será considerado para todos os fins, incluído auxílio-alimentação e excluído auxílio-transporte.

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