Julgue as proposições seguintes, assinalando, após, a altern...
I - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória emitida para o resgate de duplicatas frias, objeto de factoring, é título hábil para instruir pedido de falência.
II - É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operação de factoring.
III - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ter o seu direito restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente, ainda que reconhecida a prescrição do título para efeito de execução.
IV - Comprovada a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring.
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Tema central: A questão aborda contratos empresariais, especialmente o factoring, e os títulos de crédito, explorando autonomia, circulação e exceções oponíveis em relação à nota promissória e ao cheque.
Legislação e Jurisprudência:
- Código Civil, arts. 295 e 296 (cessão de crédito e responsabilidades)
- Lei do Cheque (Lei 7.357/85), art. 25 — inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé
- STJ, REsp 1.289.995-PE — nota promissória de recompra de duplicatas frias pode fundamentar falência
- STJ, AgRg no REsp 1.386.200/RS e REsp 137.944-PR — aplicação dos princípios de autonomia, abstração e limites das exceções pessoais
I — Verdadeira. O STJ reconhece que “nota promissória para recompra de duplicatas frias recebidas em empresa de factoring é título hábil para pedido de falência” (REsp 1.289.995-PE). Exemplo: empresa endossa duplicatas inidôneas, firma nota promissória para recompra e não paga; credor pode embasar pedido de falência com tal nota.
II — Verdadeira. Embora a “duplicata fria” seja documento inidôneo, a operação de recompra em si é válida, inclusive utilizada como garantia nos contratos de factoring, desde que não haja fraude ou má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ.
III — Verdadeira. O cheque goza de autonomia em relação ao negócio subjacente (Lei do Cheque, art. 25), protegendo o portador de boa-fé dos vícios do negócio causal. Fábio Ulhoa Coelho e André Santa Cruz sustentam que a causa debendi não pode ser discutida pelo devedor contra o portador legítimo.
IV — Verdadeira. Exceções pessoais são oponíveis ao portador de má-fé, mesmo se factoring. Comprovada a ciência da irregularidade, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque e a jurisprudência do STJ.
Justificativa da alternativa correta (A):
Todas as proposições são corretas, conforme análise da legislação e precedentes do STJ, bem como apoio doutrinário.
Análise das alternativas incorretas:
B: Incorreta, pois há proposições verdadeiras.
C/D: Incorretas, pois todas as proposições são verdadeiras, e não apenas uma, tampouco uma é falsa.
Pegadinha: Atenção às nuances do “portador de boa-fé” e à diferença entre validade do título e validade do negócio subjacente.
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FALÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. RELAÇÕES DECORRENTES DOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING.
- Nota promissória emitida para resgate de duplicatas frias objeto de factoring. Tal promissória é título hábil para instruir pedido de falência.
- É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operações de factoring." (REsp 419718 SP 2002/0027749-0 - 22/05/2006).
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
Item III
Acredito estar em desarmonia com a jurisprudência do STJ atual, porque se o cheque está prescrito perde autonomia e é cabível a discussão de exceções pessoais:
É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito - Uma das decorrências da autonomia é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, - Essa regra, contudo, não se aplica no caso de cheque prescrito. É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). STJ. (Info 658).
IV: REsp 612423 / NANCY ANDRIGHI (1118)TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/06/2006 Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado.
Sobre o contrato de facturing:
“Factoring não é operação financeira. Não é empréstimo. Não é desconto. Muito menos compra de faturamento. Factoring é Factoring. Mesmo porque é pacífico e consagrado nesse Banco Central e na jurisprudência dos nossos tribunais que somente com a conjunção dos três pressupostos do caput do artigo 17 da Lei no4.595/64 – coleta, intermediação e aplicação – se caracteriza atividade financeira. Já o factoring compreende uma relação complexa, de múltiplas funções. Só se opera o factoring se ocorrer a combinação de funções e serviços executados de forma contínua, que pode ter por consequência a compra de bens ou serviços produzidos por uma empresa comercial ou industrial, representados pelos direitos creditórios decorrentes das suas vendas mercantis a prazo. "
Apesar da conceituação daquela atividade no texto da Lei 9.249/95, ainda inexiste no direito brasileiro lei específica sobre o contrato de factoring. Entretanto, está em tramitação no Congresso Nacional o PLC 13/2007, que disciplina o contrato de fomento empresarial e as sociedades de fomento empresarial.
O contrato de factoring é atípico e composto por diversas atividades praticadas de forma contínua, que não se restringem à simples atividade de transferência de crédito e direitos, figurando como partes a empresa faturizadora (cessionária) e a pessoa faturizada (cedente). A transferência do crédito, ou do direito, em regra se opera pro soluto e excepcionalmente terá caráter pro solvendo, quando, por exemplo, a inadimplência do devedor resultar de fato imputável ao faturizado.
Fonte: emerj
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