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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83904 Direito Empresarial (Comercial)
Julgue as proposições seguintes, assinalando, após, a alternativa correta:

I - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória emitida para o resgate de duplicatas frias, objeto de factoring, é título hábil para instruir pedido de falência.

II - É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operação de factoring.

III - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ter o seu direito restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente, ainda que reconhecida a prescrição do título para efeito de execução.

IV - Comprovada a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda contratos empresariais, especialmente o factoring, e os títulos de crédito, explorando autonomia, circulação e exceções oponíveis em relação à nota promissória e ao cheque.

Legislação e Jurisprudência:

  • Código Civil, arts. 295 e 296 (cessão de crédito e responsabilidades)
  • Lei do Cheque (Lei 7.357/85), art. 25 — inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé
  • STJ, REsp 1.289.995-PE — nota promissória de recompra de duplicatas frias pode fundamentar falência
  • STJ, AgRg no REsp 1.386.200/RS e REsp 137.944-PR — aplicação dos princípios de autonomia, abstração e limites das exceções pessoais

I — Verdadeira. O STJ reconhece que “nota promissória para recompra de duplicatas frias recebidas em empresa de factoring é título hábil para pedido de falência” (REsp 1.289.995-PE). Exemplo: empresa endossa duplicatas inidôneas, firma nota promissória para recompra e não paga; credor pode embasar pedido de falência com tal nota.

II — Verdadeira. Embora a “duplicata fria” seja documento inidôneo, a operação de recompra em si é válida, inclusive utilizada como garantia nos contratos de factoring, desde que não haja fraude ou má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ.

III — Verdadeira. O cheque goza de autonomia em relação ao negócio subjacente (Lei do Cheque, art. 25), protegendo o portador de boa-fé dos vícios do negócio causal. Fábio Ulhoa Coelho e André Santa Cruz sustentam que a causa debendi não pode ser discutida pelo devedor contra o portador legítimo.

IV — Verdadeira. Exceções pessoais são oponíveis ao portador de má-fé, mesmo se factoring. Comprovada a ciência da irregularidade, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque e a jurisprudência do STJ.

Justificativa da alternativa correta (A):

Todas as proposições são corretas, conforme análise da legislação e precedentes do STJ, bem como apoio doutrinário.

Análise das alternativas incorretas:

B: Incorreta, pois há proposições verdadeiras.
C/D: Incorretas, pois todas as proposições são verdadeiras, e não apenas uma, tampouco uma é falsa.

Pegadinha: Atenção às nuances do “portador de boa-fé” e à diferença entre validade do título e validade do negócio subjacente.

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"EMENTA
FALÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. RELAÇÕES DECORRENTES DOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING.
- Nota promissória emitida para resgate de duplicatas frias objeto de factoring. Tal promissória é título hábil para instruir pedido de falência.
- É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operações de factoring." (REsp 419718 SP 2002/0027749-0 - 22/05/2006).
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA LITERALIDADE - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da abstração do título de crédito, o portador não está obrigado a declinar a causa DEBENDI. Logo, ainda que não tenha realizado qualquer transação direta com o portador, pelo princípio da literalidade dos títulos de crédito, uma vez que o título circulou e foi apresentado para pagamento, não há como eximir o executado do seu dever de pagar. A inoponibilidade das exceções pessoais ao portador somente é elidida quando cabalmente comprovada a sua má-fé ao adquirir o título ciente do vício que o inquinava e em conluio com o endossante, caso contrário, o direito do portador de boa-fé de receber o crédito expresso no título deve ser resguardado". (TJMG - 1.0433.06.194300-0/001, Relator, Desembargador Marcelo Rodrigues, DJ, 11/04/2007; grifo nosso)."ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. CHEQUE. SUSTAÇÃO. DESACORDO COMERCIAL. FACTORING. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. Não pode ser oposta exceção pessoal contra a empresa de 'factoring' portadora do cheque sustado, por se tratar de terceiro de boa-fé, alheio ao negócio original, que foi descumprido pela não entrega das mercadorias objeto do contrato de compra e venda. Em regra, apresentam-se como pressupostos extrínsecos, a regularidade formal, a tempestividade e o preparo. Na ausência de qualquer deles, fica impedida a apreciação do mérito recursal. Primeira apelação provida e segunda apelação prejudicada". (TJMG - 1.0209.00.010282-9/001, Relator, Desembargador Pereira da Silva, DJ,25/05/2007; grifo nosso).

Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

Abraços

Item III

Acredito estar em desarmonia com a jurisprudência do STJ atual, porque se o cheque está prescrito perde autonomia e é cabível a discussão de exceções pessoais:

É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito - Uma das decorrências da autonomia é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, - Essa regra, contudo, não se aplica no caso de cheque prescrito. É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). STJ. (Info 658).

IV: REsp 612423 / NANCY ANDRIGHI (1118)TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/06/2006 Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado.

Sobre o contrato de facturing:

“Factoring não é operação financeira. Não é empréstimo. Não é desconto. Muito menos compra de faturamento. Factoring é Factoring. Mesmo porque é pacífico e consagrado nesse Banco Central e na jurisprudência dos nossos tribunais que somente com a conjunção dos três pressupostos do caput do artigo 17 da Lei no4.595/64 – coleta, intermediação e aplicação – se caracteriza atividade financeira. Já o factoring compreende uma relação complexa, de múltiplas funções. Só se opera o factoring se ocorrer a combinação de funções e serviços executados de forma contínua, que pode ter por consequência a compra de bens ou serviços produzidos por uma empresa comercial ou industrial, representados pelos direitos creditórios decorrentes das suas vendas mercantis a prazo. "

Apesar da conceituação daquela atividade no texto da Lei 9.249/95, ainda inexiste no direito brasileiro lei específica sobre o contrato de factoring. Entretanto, está em tramitação no Congresso Nacional o PLC 13/2007, que disciplina o contrato de fomento empresarial e as sociedades de fomento empresarial.

O contrato de factoring é atípico e composto por diversas atividades praticadas de forma contínua, que não se restringem à simples atividade de transferência de crédito e direitos, figurando como partes a empresa faturizadora (cessionária) e a pessoa faturizada (cedente). A transferência do crédito, ou do direito, em regra se opera pro soluto e excepcionalmente terá caráter pro solvendo, quando, por exemplo, a inadimplência do devedor resultar de fato imputável ao faturizado.

Fonte: emerj

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