É certo afirmar: I. O requerimento de abertura de mat...

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Q426331 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
É certo afirmar:

I. O requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal na Amazônia Legal ainda não matriculada, de que figure como titular a União, ou de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal já registrada como de propriedade da União, tratados pelo provimento de nº 33 do CNJ, será formulado diretamente ao Juiz Federal, ou não havendo, ao Juiz de Direito, que após analisado e admitido o encaminhará para o Oficial de Registro de Imóveis competente para a circunscrição em que situado o imóvel.

II. O uso de papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, é opcional.

III. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

IV. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Alternativas

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Gabarito: C – Somente as proposições III e IV estão corretas.

Interpretação do enunciado:

A questão exige análise de dispositivos sobre registro e matrícula de glebas públicas federais (Provimento 33 do CNJ), uso de papel de segurança em registros civis, casamento homoafetivo (Resolução 175 do CNJ) e registro de atos civis praticados no exterior (Lei 6.015/73).

Fundamentação legal:

  • Provimento nº 33 do CNJ, Art. 1º
  • Resolução nº 175 do CNJ, Art. 1º: "É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo."
  • Lei nº 6.015/1973, Art. 32: "Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente [...] somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira [...]."

Análise das proposições:

I – Incorreta. O procedimento do Provimento 33 do CNJ prevê que o requerimento é feito diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis, e não ao Juiz Federal ou de Direito. A intervenção judicial só ocorre em caso de dúvida. Aqui, há pegadinha ao inverter a ordem do procedimento.

II – Incorreta. O uso do papel de segurança não é opcional, mas obrigatório, conforme Provimentos do CNJ (ex.: Provimento 63/2017). Atenção para o termo "opcional", que contraria a norma.

III – Correta. Nos termos da Resolução 175/2013 do CNJ, não se pode recusar habilitação ou celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O STF consolidou esse entendimento na ADI 4277/ADPF 132.

IV – Correta. De acordo com o art. 32 da Lei 6.015/73, exige-se a legalização consular para traslado de registros civis lavrados no exterior.

Exemplo prático:

Caso um brasileiro case na França sem registro no consulado, só poderá registrar no Brasil se o documento estiver legalizado pelo consulado brasileiro na França (IV correta).

Alternativas incorretas:

A, B, D – Incluem proposições I ou II, que são juridicamente erradas conforme explicado. O conhecimento detalhado das normas evita confusões com procedimentos e obrigatoriedades.

Dica de prova:

Cuidado com palavras como "diretamente", "opcional" e com a autoridade competente mencionada no procedimento – são pontos clássicos de pegadinha.

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I -ERRADA : PROVIMENTO 33 CNJ: Art. 4º O requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal na Amazônia Legal ainda não matriculada, de que figure como titular a União, ou de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal já registrada como de propriedade da União, tratados neste provimento, será formulado diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a circunscrição em que situado o imóvel. 

II - ERRADA : É OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 3º DO PROVIMENTO 14 DO CNJ : Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012 será obrigatório o uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, com estrita observância dos modelos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.

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