A Constituição Federal, quanto aos serviços notariais e de ...
É o estabelecido nas Disposições Constitucionais Gerais (quase no fim da CF), que traz...(grifo meu)
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
rsrrsrs... na prática é outra coisa né?...
LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Inocência da CF!!
Alternativa correta: A - seis meses.
A questão aborda um aspecto importante do regime constitucional aplicável aos serviços notariais e de registro, ou seja, aos cartórios. Esses serviços são atividades de natureza pública que devem ser exercidas por delegação do poder público, conforme previsto no artigo 236 da Constituição Federal.
Um ponto importante da legislação diz respeito ao preenchimento das vacâncias desses serviços. Segundo a Constituição, quando há uma serventia (um cartório) vaga, é necessário que se faça um concurso público para a escolha de um novo titular. Isso é essencial para garantir a impessoalidade e a eficiência no preenchimento desses cargos públicos.
O conhecimento necessário para resolver essa questão envolve a compreensão do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, que estipula o prazo máximo para a realização de concurso público de provimento ou de remoção para tais serviços. O texto constitucional é claro ao estabelecer que "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
Portanto, a alternativa A está correta porque reflete exatamente o que está previsto na Constituição. Esse prazo de seis meses serve para assegurar que não haja uma demora excessiva na prestação desse serviço essencial, prevenindo a descontinuidade e garantindo a eficiência administrativa na gestão dos cartórios.