De acordo com o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril d...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E – 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no país.
Tema central da questão: A questão aborda a remuneração mínima legal dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Medicina Veterinária, conforme a Lei nº 4.950-A/1966. Conhecer essa lei é fundamental para quem atua ou pretende atuar em cargos dessas áreas no serviço público, pois ela estabelece direitos básicos da categoria.
Resumo teórico: A Lei nº 4.950-A/1966 garante um piso salarial específico para profissionais de Agronomia e áreas correlatas. O artigo 5º determina que o salário-base mínimo desses profissionais, para jornada de 6 horas diárias, deve ser de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Para jornadas superiores, o valor é proporcionalmente aumentado (acréscimo de 25% por hora excedente).
Fonte: Lei nº 4.950-A/1966, Art. 5º.
Justificativa da alternativa correta (E): O texto legal é claro ao fixar a base de cálculo em 6 salários mínimos para a jornada de 6 horas diárias. Assim, qualquer proposta diferente dessa quantidade para essa carga horária está incorreta.
Análise das alternativas incorretas:
- A – 2 vezes é inferior ao estabelecido na lei para 6 horas, sendo insuficiente.
- B – O uso do salário-mínimo de 1966 está incorreto; o correto é o vigente no país.
- C – 1 vez o salário-mínimo não atende ao piso estabelecido.
- D – 8 vezes e ainda considerando o salário-mínimo de 1980; além de desatualizado, não corresponde ao texto legal.
Estrategias de interpretação: Ao resolver questões de legislação, leia com atenção os detalhes da lei, como datas, valores e períodos de referência. Palavras como “vigente no país” e “seis horas diárias” são essenciais para responder corretamente. Cuidado com alternativas que mudam o ano de referência ou valores, pois são pegadinhas comuns.
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Resposta letra E
Conforme artigos 4º e 5º da referida lei:
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de
Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de
Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
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