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Q3158727 Legislação de Trânsito
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de _________________________, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Escolha a opção que preenche a lacuna: 
Alternativas

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A questão aborda o tema da habilitação de condutores nas categorias C, D e E e a exigência de exames toxicológicos periódicos conforme a legislação de trânsito vigente no Brasil.

De acordo com o artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os condutores das categorias C, D e E devem realizar exames toxicológicos tanto para a obtenção quanto para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, esses condutores devem se submeter a novos exames toxicológicos a cada 2 anos e 6 meses, se tiverem menos de 70 anos.

O tema central da questão é compreender a frequência obrigatória dos exames toxicológicos para condutores das categorias mencionadas, um ponto importante para a segurança no trânsito e a saúde pública.

Por exemplo, imagine um motorista de caminhão (categoria C) que renovou sua CNH aos 45 anos. Ele deverá realizar um novo exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses para continuar dirigindo legalmente.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é a correta, pois está de acordo com a legislação que especifica o intervalo de 2 anos e 6 meses para a realização de novos exames toxicológicos para condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 1 (um) ano: Esta alternativa está incorreta, pois a legislação não exige exames toxicológicos com essa frequência.
  • C - 4 (quatro) anos: Também está incorreta, visto que o intervalo é menor do que 4 anos, conforme o CTB.
  • D - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses: Incorreta porque o período correto é de 2 anos e 6 meses, não 4 anos e 6 meses.

Uma possível pegadinha na questão pode ser a confusão entre os períodos de renovação da CNH e o intervalo dos exames toxicológicos, que são distintos. É importante focar na legislação específica dos exames toxicológicos.

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Os condutores das categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) precisam fazer o exame toxicológico a cada dois anos e seis meses. 

O exame é obrigatório para: Obtenção da CNH, Renovação da CNH, Reabilitação de motorista. 

O motorista tem até 30 dias após o vencimento do exame para fazê-lo. 

Motoristas com mais de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento da CNH. 

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.     

§ 1  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.       

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.      

§ 3º (Revogado).   

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. 

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:   

I - (VETADO); e     

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

§ 6   O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da CLT. 

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