Considerando as disposições do Código Tributário Nacional e ...
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Comentário sobre a questão:
1. Tema Central: A questão trata da competência tributária, limitação constitucional, indelegabilidade e institutos como destinação de tributos, competência legislativa e imunidades, previstos na CF/88 e no CTN. É fundamental domínio dos arts. 6º e 8º do CTN e da estrutura do sistema tributário nacional.
2. Justificativa da Resposta (B – incorreta):
A alternativa B está incorreta, pois a competência legislativa dos Municípios para instituir o IPTU (CF/88, art. 156, I) não é plena: está sujeita às normas gerais editadas pela União (CF/88, art. 146, III, a e CTN, art. 6º). Ainda que ausentes normas gerais, a competência permanece condicionada às limitações constitucionais.
Exemplo prático: Mesmo se a União não editar uma lei nacional sobre IPTU, o Município não pode criar normas contrárias às limitações constitucionais e à legislação federal superveniente.
3. Análise das Demais Alternativas:
A) Correta. A destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante apenas para impostos (CF/88, art. 167, IV), e não para taxas e contribuições de melhoria.
C) Correta. É possível a União instituir imunidades de tributos estaduais e municipais (CF/88, art. 146, II), desde que mediante lei complementar.
D) Correta. Competência tributária é indelegável (CTN, art. 8º; STF – RE 938.837), logo, o Município não pode cobrar o ITR se a União não o faz.
E) Correta. Competência para instituir contribuições sociais e de intervenção cabe à União (CF/88, arts. 149, 149-A).
4. Dica de Prova: Atenção à expressão “competência legislativa plena”, que é comumente usada como pegadinha: nenhum ente federado tem competência plena se houver normas gerais federais aplicáveis ou limitações constitucionais.
Legislação Aplicável:
Código Tributário Nacional, arts. 6º e 8º.
Constituição Federal de 1988, arts. 146, 149, 156.
Jurisprudência STF: RE 938.837.
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Comentários
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Gabarito Letra B
A) CTN: Art. 4º
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
II - a
destinação legal do produto da sua arrecadação
B) ERRADO: Ante à ausência dos municípios no Rol do Art. 24 na CF, ainda que a União não tenha elaborado normas de efeito geral sobre direito tributário, isso NÃO PERMITIRÁ que os municípios legislem de maneira plena sobre o tema.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os ESTADOS exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridadesC) Observe que não se trata de isenção heterônoma, mas sim de imunidade, conforme Art. 146.
Art. 146. Cabe à lei complementar
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
D) Certo, inteligência do art. 8 do CTN:
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído
E) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
bons estudos
Só um comentário.... Questionável esse gabarito...
No meu entendimento essa alternativa A também não está correta, pois não há qualquer informação no dispositivo legal que nos leve a inferir que se aplique APENAS aos ...
Bons estudos! ;)
A alternativa C também está, a meu ver, errada. O art. 146, II, da CF outorga à Lei Complementar "regular" as limitações constitucionais ao poder de tributar e não a possibilidade de "instituir" a imunidade, a qual, como se sabe, só poderá ocorrer por meio de emenda à CF, a exemplo do que ocorreu com a imunidade recentemente instituída instituída para CD e DVD de artistas brasileiros etc.
Outra coisa, o Presidente, quando atua em âmbito intencional, representando a República Federativa Brasileira, poderá conceder, por tratado, acordo ou convenção internacionais, "isenção" de tributos alheios à competência deferida à Uniao, não acarretando o impedimento imposto na CF.
Assim, acredito que a questão deveria ser anulada.
Bons estudos.
A questão não foi anulada?
Apenas para complementar, lembrar que mesmo o Município estando ausente no caput do artigo 24 da CF, ele possui competencia para legislar sobre a matéria tributária, de acordo com o art 30, III da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Bons estudos!
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