A respeito da aplicação da lei penal, assinale a alternativa...
Vale ressaltar que, segundo Rogério Sanches, '' é inaplicável o princípio da extraterritorialidade às contravenções penais, havendo, aliás, proibição expressa na lei especial (art. 2º, LCP)''.
Fonte: Código Penal para Concursos. Editora JusPodivm. 2013.
mal elaborada essa questão d, quando diz exceção ao princípio da retroatividade benéfica. Entendo que a retroatividade benéfica não é exceção mas sim a regra, o que é exceção é a retroatividade maléfica.
Caro colega Diego Cardoso, não há erro na letra "D", pois nesta opção apenas está evidenciado o caráter ultra-ativo da lei temporária ou excepcional. Dito de outra forma quer dizer que mesmo quando cessar o período pré-determinado de aplicação (lei temporária) ou a situação excepcional (lei excepcional) serão elas aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, impossibilitando assim a aplicação de lei posterior a elas mesmo que mais favoráveis ao agente; sendo assim, de fato, exceção ao princípio da retroatividade benéfica, que como vc bem lembrou, é a regra.
Pois eu entendo que o erro da "d" se dá no que tange ao fato que o que retroage é LEI e não o fato.
Ora, no caso em comento não há sequer lei para retroagir, o correto seria falar que é uma exceção à ultratividade maléfica.
Mal elaborada . A letra D) no meu entender trata-se de regra própria (ultratividade) e não exceção de outra (retroatividade).Pessoal alguém poderia comentar a letra A?
Alternativa “A” – CORRETA - de acordo com a orientação do STF, a alteração de um complemento de norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos, vês que a norma complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo.
A situação, contudo, se inverte quando se trata de norma penal em branco heterogênea. Neste caso, a situação se modifica para comportar duas soluções.
(I) Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade, como é o caso das portarias sanitárias, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização.
(II) Já na legislação complementar de caráter excepcional, como no caso das portarias de ordem econômica, pela sua característica, se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização
Pessoal a questão pediu a incorreta.
D - correta.GABARITO C
Comentando a letra A:
Acesso a ementa do julgado: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=94397&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Ministro reconhece “abolitio criminis” temporária em relação ao “lança-perfume”, em virtude de exclusão, por determinado período de tempo, do cloreto de etila por Resolução da Anvisa.
O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de “lança-perfume”. A substância ativa do “lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária "pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente".
No caso narrado no Habeas Corpus (HC) 120026, um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ocorre que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria.
O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.
http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/194000282/exclusao-de-substancia-da-lista-de-entorpecentes-proibidos-da-anvisa-descaracteriza-trafico
Gaba: C
Quem estiver procurando por objetividade, no caso, apenas para saber o porquê de a letra "c" estar correta, vá até o comentário do colega Golden Jasão.
COMENTÁRIOS BEM DIRETOS:
a) CORRETO - isso aconteceu quando a ANVISA resolveu tirar, no ano de 2000, o cloreto de etila (vulgo "Lança-perfume") da lista da Portaria 344, que prevê as substâncias consideradas como drogas. Assim, ocorreu a abolitio criminis. Todos os crimes de tráfico de cloreto de etila e porte de cloreto de etila para consumo pessoal praticados antes da vigência desta lei foram revogados, em razão da retroatividade benéfica da lex millior.
b) CORRETO - art. 4º do CP
c) INCORRETO - A questão peca por afirmar que as hipóteses de extraterrotorialidade da lei penal brasileira estão exclusivamente previstas no CP. O próprio CP mitiga esta afirmativa: Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como exemplo a ser citado, a lei de tortura prevê, em seu artigo 2º, uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal.
d) CORRETO - Breve leitura do art. 3º do CP. Assim, trata-se de uma exceção à retroatividade benéfica, uma vez que ainda que a lei posterior seja mais benéfica que a lei excepcional ou temporária, estas serão aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência. Tanto é que parte da doutrina critica o previsto neste artigo, pois a retroatividade benéfica é norma prevista na Constituição (esta parte da doutrina considera que o artigo 3º não foi recepcionado pela CRFB).
Exemplo de aplicação do princípio da extraterritorialidade fora do art. 7º do CP: artigo 2º da Lei 9455/97, in verbis: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."
questão boa!!
NÃO É APENAS NO ART. 7º DO CPB QUE ENCONTRAMOS CASOS DE EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL, NÃO SENDO HIPÓTESE DE ROL EXAUSTIVO/TAXATIVO. EXISTEM OUTROS DIPLOMAS LEGAIS TRATANDO DE EXTRATERRITORIALIDADE COMO EX. L11.343/2006 E L2889/1956.PORTANTO, QUESTÃO INCORRETA LETRA "C".
Gab C. Existem outras formas de Extraterritorialidade no Ordenamento Jurídico, podemos citar entre eles a Lei da Tortura.
a palavra "exclusivamente" deixou a assertiva incorreta.
Vale a pena mencionar que há situações de extraterritorialidade na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97), no artigo 2º: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira".
"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica- se ao fato praticado durante a sua vigência. Trata-se de uma exceção ao princípio da retroatividade benéfica."
Pessoal, essa alternativa não está incorreta? O correto não seria afirmar que se trata de uma exceção ao princípio da ultratividade benéfica, já que permite a ultratividade da lei excepcional mais gravosa, bem como porque para falar em retroatividade da lei mais benéfica a questão teria que supor a promulgação posterior de lei geral mais benéfica (que não retroage) mas falou apenas na "decorrência do período de duração"?
ROL EXEMPLIFICATIVO E NÃO EXAUSTIVO.
SOBRE A LETRA A:
A revogação do complemento da norma penal em branco exclui o crime?
Depende. É preciso analisar se o complemento foi editado em uma situação de normalidade ou de anormalidade.
Imagine que um sujeito praticou o crime de tráfico de drogas pois estava vendendo maconha, droga cuja comercialização é proibida pela Portaria nº 344/1998. Esse sujeito é preso em flagrante e vem respondendo a uma ação penal pelo crime do Art. 33, caput da Lei de Drogas. Imagine, contudo, que uma alteração na portaria retire a maconha da lista. Diante deste fato, como deve proceder o juiz em sua sentença? Bem, se isso acontecer, o juiz deve absolver o réu, pois a alteração do complemento exclui o crime. Isso, porque a maconha foi incluída no rol das drogas proibidas em uma situação de normalidade, já que naquele momento a política publica criminal era a de ter a maconha como droga proibida, sem indicar que esta seria uma situação permanente. Assim, como o complemento do tipo penal foi editado em uma situação de normalidade, a sua modificação exclui o crime.
A questão muda de figura nas situações de anormalidade social. Pode ilustrar essa situação o caso do tabelamento de preços ocorrido no Brasil na década de 80, em razão da alta inflação (aproximadamente 150% ao mês). Quem não respeitava a tabela estabelecida pela SONAB, vendendo a menor ou a maior, praticava crime contra a economia popular.
Assim, se o sujeito cometeu esse delito, mas na hora da sentença a tabela de preços já foi revogada, o juiz deve, mesmo assim, condená-lo, pois a tabela de preciso foi editada em uma situação de total descontrole cambial e monetário (= anormalidade). Portanto, em uma situação de anormalidade, a lei tem ultratividade, de modo que a alteração do seu complemento não leva a exclusão do crime.
FONTE: Aula de Masson - G7 Jurídico.
Concurso e exclusivamente não combinam
Revogação de complemento de lei penal em branco pode gerar abolitio criminis, como por exemplo na Lei de Drogas, o que não pode se dizer é que revoga a lei em si.
O rol das causas de extraterritorialidade não é taxativo.
letra d mal formulada. trata-se de ultratividade.
me perdoem a ingnorância, mas eu não entendi, alguem poderia me explicar??
Tem uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada na lei de tortura.. quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.. vai aplicar a lei de tortura nesse caso, ainda que cometido o delito no exterior.