De acordo com o art. 3o
da Lei Complementar
no
1.354/2020, “o servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria.”
A condição para a aposentadoria no caso de deficiência
grave é
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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A Emenda Constitucional no
49, de 06 de março de 2020,
preconiza que o Regime Próprio de Previdência Social
dos servidores titulares de cargos efetivos caracteriza-se
por ser
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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