O artigo 45 da Lei nº 8.666/93 estipula que “o julgamento
das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle”.
O princípio subentendido nesse dispositivo é o