A Lei n.° 4.320/64 estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo que no art. 11 é determinada a classificação das receitas em categorias econômicas. Uma das categorias são as receitas correntes, que por sua vez são entendidas como
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O anexo 14 da Lei n.° 4.320/64 determina o Balanço Patrimonial, que por sua vez, em seu plano de contas, demonstra o Ativo Financeiro, que representa os bens numerários, os créditos, os valores e as pendências realizáveis em valores numerários.
De acordo com a Lei n.° 4.320/64, art.12, a despesa será classificada nas categorias econômicas de despesas correntes e de capital, as quais se subdividem, respectivamente, em Despesas de Custeio e Transferências Correntes; e Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital. Nesse contexto, classificam-se como Despesas de Custeio
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De acordo com a Lei Complementar n.° 101/00, art. 19, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
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