A Emenda Constitucional n.º 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, cuja constitucionalidade foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-3367/DF. Foram vários os pontos observados para a caracterização jurídicoadministrativa do referido Conselho e, dessa forma, foi possível poder entranhá-lo no sistema de princípios e normas do Direito Administrativo brasileiro.
Com relação ao CNJ, alguns pontos fundamentais podem ser extraídos.
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A natureza jurídico-administrativa da OAB foi exaustivamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3026-4/DF. Alguns pontos fundamentais foram anotados, tais como:
A Súmula n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, pôs um ponto final na prática do chamado "nepotismo" na Administração Pública brasileira. Nos julgados que deram ensejo à referida Súmula, foram destacados alguns pontos fundamentais para a sua exata compreensão, tais como:
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Compromissos republicanos, liberalismo político e econômico, proteção dos direitos individuais e, especialmente, independência da Administração Pública foram valores postos pela Revolução Francesa que, sob os influxos da teoria de Montesquieu, deram origem ao contencioso administrativo. À vista desses parâmetros, pode-se afirmar que
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