Segundo a Lei 9.503/97 (CTB), Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar. A inobservância destes preceitos sujeita o infrator à:
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Segundo a Lei 9.503/97 (CTB), Art. 144. O trator de esteira, ou o equipamento automotor destinado à execução de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por:
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