A Administração Pública, tanto a direta como a indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do
Distrito Federal e dos Municípios, deve orientar-se não só pelos
princípios expressos pelo art. 37 da Constituição de nosso país,
como também por outros espalhados pelas Leis que
disciplinam a atuação do Estado. O Estado, no exercício de suas
funções, desenvolve uma grande variedade de atividades para
atender aos reclamos da sociedade. Nessa atuação da
administração pública podem surgir situações em que os
interesses públicos irão chocar-se com interesses privados.
Quando há interesses privados patrimoniais afetados, estes
devem ser indenizados. Como exemplos práticos podem ser
citados a desapropriação, a servidão administrativa, a
requisição, o serviço militar obrigatório e a rescisão, e a
modificação unilateral de contratos administrativos pela
Administração Pública. Em tais situações, os interesses públicos
devem prevalecer sobre os interesses privados. O princípio que
orienta essas situações é conhecido por: