À pessoa idosa internada ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de
saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Nos termos da Lei nº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa,
se não for possível manter o acompanhante, quem precisa
justificar por escrito essa impossibilidade é: