O artigo 32 da Constituição Federal determina que
“o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da
Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição”. Esse artigo
concretiza a manifestação do: