O Estatuto da Pessoa Idosa (capítulo IV – Do Direito à Saúde, art. 17) estabelece que ao idoso que esteja no domínio
de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde o qual lhe for reputado mais
favorável. Caso o idoso não esteja em condições de proceder à opção, esta será feita: