O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de
reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando,
contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual
seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro
crime.