Questões de Concurso Público MPE-PR 2025 para Promotor de Justiça Substituto
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I. A alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) retroage em relação aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso. Isso implica a reanálise da ação de improbidade pelo julgador, a fim de se identificar a presença do elemento subjetivo dolo, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
II. O Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica aplica-se automaticamente para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa.
III. Admite-se o prosseguimento de ação de improbidade para obtenção do ressarcimento ao erário, ainda que estejam prescritas as demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
IV. Aplica-se o foro por prerrogativa de função aos agentes públicos na instauração de inquéritos civis e no ajuizamento de ações de improbidade administrativa, dada a natureza híbrida do direito administrativo sancionador.
V. Nas ações de improbidade administrativa são legitimados ativos: o Ministério Público, a Defensoria Pública e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo.
I. Aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 após as alterações da Lei nº 14.230/2021) àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
II. Após as alterações promovidas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, configura improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área da saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
III. A configuração do ato ímprobo disposto no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa prescinde da ocorrência de dano ao erário.
IV. Nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é defeso à Administração Pública representar judicialmente o agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa.
V. As entidades do terceiro setor podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade, independentemente do recebimento de benefícios do Estado ou contribuições dos cofres públicos.