“Art. 14. As instituições federais de ensino devem
garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à
comunicação, à informação e à educação nos processos
seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares
desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades
de educação, desde a educação infantil até à superior.
Estamos falando sobre: