Determinada convenção coletiva de trabalho, firmada por sindicato profissional e patronal do setor de mineração, suprimiu
o pagamento das horas in itinere e reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos em jornadas superiores a seis horas,
sem prever, em cláusula específica, vantagem compensatória correspondente a cada restrição. Um empregado abrangido
pela norma ajuizou reclamação sustentando a invalidade das cláusulas por ausência de contrapartida. À luz da tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, da repercussão geral (ARE 1.121.633) e da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), é correto afirmar que: