“Trata-se de interpretação que exige uma compreensão prévia
do conteúdo do texto constitucional, cabendo ao intérprete
verificar até que ponto compete ao legislador a livre concretização dos valores constitucionais, expostos por meio de normas jurídicas; sendo a Constituição vista como norma superior
e tal técnica interpretativa como um mecanismo de controle de
constitucionalidade.” A definição supra se refere ao método
interpretativo: