Segundo o constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes,
a intervenção federal é um ato de natureza política excepcional, que consiste na supressão temporária da autonomia de
um ente, em virtude de hipóteses taxativamente previstas na
Constituição. Segundo a Carta Magna de 1988, NÃO é uma
hipótese possível de intervenção do Estado em seus Municípios quando: