Questões de Concurso Público CREA-SC 2022 para Agente Fiscal
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I. O registro do profissional diplomado no exterior, com contrato de trabalho temporário no País, só será concedido após sua aprovação pelo Plenário do CREA.
II. Ao diplomado no País, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma, ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório, no prazo de 6 meses, terá seu registro interrompido pelo CREA por período indeterminado.
III. Além do título correspondente ao curso que deu origem ao seu registro, o profissional registrado pode requerer a inclusão em sua Carteira de Identidade Profissional de outros títulos obtidos em cursos de nível superior ou médio, desde que o respectivo diploma se encontre anotado no SIC.
IV. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão desde que não ocupe cargo ou emprego para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema CONFEA/CREA.
I. A instauração do processo pode se dar por iniciativa do CREA, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional.
II. A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente ou por escrito, e será recebida pelo CREA, desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.
III. Da decisão proferida pelo Plenário do CONFEA não cabe pedido de reconsideração.
IV. Prescreve em três anos a ação punitiva do Sistema CONFEA/CREA no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
I. Para cada universidade, centro universitário ou faculdade integrada, será possibilitado apenas um registro por Regional, ainda que congreguem mais de uma faculdade de área afeta ao Sistema. No caso de entidade mantenedora caracterizada como instituição de ensino, o registro deverá ser concedido às instituições de ensino por ela mantidas.
II. No caso de entidade de classe de profissionais da categoria Engenharia ou da categoria Agronomia cujo quadro de associados efetivos seja composto por profissionais de apenas uma modalidade para a qual não haja Câmara Especializada específica no CREA, o requerimento deverá ser apreciado diretamente pelo Plenário do Regional.
III. Para fins de registro, a entidade de classe de profissionais deverá apresentar relação contendo no mínimo quarenta associados efetivos da categoria Engenharia ou da categoria Agronomia. Quando a entidade reunir profissionais da categoria Engenharia e da categoria Agronomia, deverá apresentar relação contendo no mínimo oitenta associados efetivos.
IV. O registro da entidade de classe de profissionais somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do CONFEA.
I. O plenário do CREA é constituído por brasileiros, diplomados em curso superior nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, legalmente habilitados de acordo com a legislação em vigor, e terá sua composição renovada em um terço bienalmente.
II. Os procedimentos relativos ao processo de renovação do Plenário do CREA são conduzidos por uma comissão permanente denominada Comissão de Renovação do Plenário – CRP, instituída pelo plenário na última sessão do ano.
III. A proposta de composição do plenário do CREA deve ser elaborada mesmo que não seja verificada a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias e das modalidades.
IV. Após apreciação pelo plenário do CREA, a proposta de composição deve ser protocolizada no CONFEA até o dia 31 de agosto do ano de sua elaboração, para que seja submetida a seu Plenário com vistas à sua aprovação.