Em 2019, Murilo foi condenado pelo crime ambiental de poluição à pena de reclusão e à correlata
recuperação da área degradada. Em 2026, já na fase de execução da sentença penal condenatória, a
obrigação de recuperar a área degradada foi convertida, por decisão do juízo da execução, a requerimento
do Ministério Público, em obrigação de pagar (indenização por perdas e danos), ante a inviabilidade técnica
de restauração in natura do bem ambiental lesado. Em paralelo, Murilo também foi autuado pelo órgão
ambiental competente, pois sua conduta se enquadrava, ainda, como infração administrativa.
Nesse contexto, a defesa de Murilo argumentou que estaria prescrita a pretensão executória da obrigação de
pagar, assim como alegou pela impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo de apuração
da infração ambiental, ante a expressa vedação existente no ordenamento jurídico de ser novamente
sancionado pelo mesmo fato (non bis in idem).
Na qualidade de Procurador do Município e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, diante dos
argumentos apresentados pela defesa de Murilo, a alternativa que fundamentaria seu parecer sobre o tema é
a seguinte: