O Decreto nº 10.388/2020, que regulamentou o parágrafo 1º
do caput do art. 33 da Lei nº 12.305/2010, instituiu o sistema
de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos
ou em desuso, de uso humano, industrializados e
manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos
consumidores. Considerando essa regulamentação, qual é o
empreendimento licenciado por órgão ambiental prioritário
para a destinação final ambientalmente adequada dos
medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso?