Em sede de processo de conhecimento, o autor
postulou a concessão de tutela antecipada em caráter
antecedente, com o fito de obter provimento
jurisdicional urgente para evitar um dano irreparável. O
juiz deferiu a tutela. O réu, regularmente citado, optou
por não interpor qualquer recurso (agravo de
instrumento), limitando-se a cumprir a decisão. O autor,
por sua vez, também não aditou a petição inicial para
complementar o pedido principal, conforme o Art. 303,
§ 1º, do CPC. Após a certificação da inércia de ambas as partes, o juiz profere uma decisão singular. Nos
termos do Art. 304 e seus parágrafos, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o magistrado deve
proferir uma decisão que: