A gratificação natalina corresponde a um doze avos
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e
beneficiará a todos os servidores municipais ativos e
inativos e os pensionistas.
§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será
considerada como mês integral.
§ 2º A gratificação será paga até o dia 20 do mês de
dezembro de cada ano.