A Lei nº 8.666/1993, em seu
Art. 3º, descreve que a licitação destina-se a
garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração
e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. E, em
seu § 2º, define que, em igualdade de
condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos
bens e serviços, EXCETO: