O § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida
pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior,
de até