A Lei nº 13.146/2015 prevê, em seu Título II (“Dos crimes e das
infrações administrativas”), uma série de condutas ilícitas que, se
praticadas, podem resultar em pena de reclusão de até 14 anos.
Será de competência da Justiça Federal o processamento e
julgamento do crime de discriminação contra pessoa com
deficiência, previsto no Art. 88 da referida Lei, quando praticado
mediante: