Helena adquiriu da concessionária Horizonte um automóvel novo
para uso particular.
No contrato de adesão, convencionou-se, em separado e
mediante sua manifestação expressa, prazo de sessenta dias para
o saneamento de eventuais vícios. Cinco meses após a entrega,
manifestou-se vício oculto de fabricação. Laudo técnico,
reconhecido pela concessionária, concluiu que, em razão da
extensão do vício, a substituição das partes comprometidas,
embora restabelecesse o funcionamento do veículo, reduziria seu
valor de mercado. O problema não decorreu de desgaste normal,
acidente ou uso inadequado.
Vinte dias após a manifestação do vício, Helena reclamou
comprovadamente à concessionária e exigiu a restituição imediata
do preço, mediante devolução do automóvel. A fornecedora
recusou o pedido, alegando que havia transcorrido mais de
noventa dias da entrega e que, de todo modo, teria direito ao
prazo contratual para reparo.
Sobre o caso apresentado, à luz do Código de Defesa do
Consumidor, assinale a afirmativa correta.