O artigo no
27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, Lei no
13.146 de 6 de julho de 2015)
estabelece que “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo
de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem”. Tal estatuto define a necessidade de um
documento que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços
e adaptações razoáveis, para atender às características
dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno
acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.
Este documento é denominado na Lei no
13.146, de
6 de julho de 2015, como: