Dráusio realizou atividade laboral em uma instalação elétrica desenergizada, conforme procedimentos indicados na NR-10. Ao
término de seu trabalho, foi autorizada a reenergização da referida instalação elétrica, o que foi realizado em conformidade com
às disposições da NR-10. Considere que não houve alteração, substituição, ampliação ou eliminação das medidas indicadas na
NR-10 para a desenergização e reenergização dessa instalação por não ser uma instalação peculiar em que houvesse
justificativa técnica previamente formalizada indicando a necessidade de qualquer dessas ações. De acordo com as disposições
da NR-10, respeitando a sequência de procedimentos para a reenergização de uma instalação elétrica, a primeira ação
desenvolvida no procedimento de reenergização da instalação elétrica, em que Dráusio realizou a atividade, foi: