A Administração pública pode dar início à fase externa de procedimento licitatório para contratação de obras e serviços
disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, desde que, dentre outros requisitos,
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Nas hipóteses em que a Administração pública pretender realizar compras para atender a interesse público específico, ela deve,
considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993,
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