Em audiência de instrução o Juiz indeferiu a oitiva de
testemunha da reclamada, sob o argumento de que a
convicção já estava formada. A ação foi julgada parcialmente
procedente, apenas para condenar a reclamada no recolhimento
de diferenças de FGTS, tendo em vista a comprovação documental (extrato do FGTS) de ausência de recolhimento
em alguns meses. A reclamada interpõe recurso
ordinário requerendo, preliminarmente, a nulidade do julgado
por cerceamento de defesa. A preliminar