A sistemática dos precatórios judiciais está prevista no artigo
100 da Constituição Federal que dispõe: Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital
e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O citado dispositivo constitucional constitui cristalina aplicação do princípio da