Questões de Concurso Público Prefeitura de Boa Esperança do Iguaçu - PR 2024 para Técnico Administrativo
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I - O ato administrativo se constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes; é preferível falar em declaração do que em manifestação, porque aquela compreende sempre uma exteriorização do pensamento, enquanto a manifestação pode não ser exteriorizada; o próprio silêncio pode significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda a um ato administrativo.
II - O ato administrativo sujeita-se a regime jurídico administrativo, pois a Administração aparece com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público; com isto, afastam-se os atos de direito privado praticados pelo Estado.
III - O ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto ao conteúdo, é ato normativo, mais semelhante à lei.
IV - O ato administrativo nem sempre passível de controle judicial.
V - O ato administrativo não sujeita-se à lei.
Após a análise, pode-se afirmar:
São deveres do servidor público:
I - Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular.
II - Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário.
III - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum.
IV - Retardar a prestação de contas, condição dispensável da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo.
V - Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público.
VI - Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos.
VII - Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral.
Após analisar as sentenças, pode-se afirmar:
I - Contrato administrativo pode ser conceituado, em sentido restrito, como: o ajuste de vontades firmado entre a Administração Pública e terceiros regido por regime jurídico de Direito público e submetidos às modificações de interesse público, assegurados os interesses patrimoniais do contratado.
II - Para os contratos administrativos é necessário maior formalismo, para afirmação do princípio da publicidade ou transparência administrativa.
III - O contrato administrativo é procedimento prévio de licitação, exceto nas hipóteses de contratação diretas autorizadas em lei, para garantia dos objetivos de igualdade dos contratantes e pela busca por contratações mais vantajosas para a Administração.
IV - São determinadas nos contratos administrativos uma gama de cláusulas exorbitantes, que geram mutabilidade ou instabilização da relação jurídica, diante da supremacia do interesse público em relação ao particular, desde que sejam respeitados o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Após a análise, pode-se afirmar:
I - A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê cinco modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
II - A tomada de preços e o convite foram extintos pela nova lei, que, diferentemente da lei anterior, não define as modalidades de licitação a depender do valor do objeto da contratação.
III - A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o processo de licitação seguirá as seguintes fases, nesta ordem: (i) preparatória; (ii) divulgação do edital de licitação; (iii) apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (iv) julgamento; (v) habilitação; (vi) recursal; e (vii) homologação.
IV - A habilitação deixa de ser uma fase inicial. Primeiro, todas as empresas interessadas apresentam suas propostas, e na sequência ocorre o julgamento das propostas. Só depois disso é que será feita a análise dos documentos de habilitação; e apenas da empresa vencedora.
V - Essa inversão das fases visa agilizar o processo licitatório, além de desburocratizar a participação das empresas, pois, em vez de abranger os documentos de habilitação de todas as interessadas, a análise se restringirá aos documentos da empresa vencedora.
VI - A habilitação antecederá a apresentação das propostas e o julgamento somente se houver a explicitação dos benefícios decorrentes em ato motivado, e desde que seja expressamente previsto no edital de licitação. Ou seja, o que era regra virou exceção.
VII - As licitações agora são realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, o que facilita e reduz os custos do processo, tanto para a administração pública quanto para as empresas participantes. A licitação em formato presencial ainda pode ser utilizada, mas é uma exceção.
Após a análise, pode-se afirmar:
I - Serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os presta diretamente (por meio de seus órgãos e agentes) ou indiretamente (por meio de entidades da Administração Pública e concessionários, permissionários e autorizatários).
II - Serviços públicos impróprios são os que, embora também destinados à satisfação das necessidades coletivas, não são assumidos nem prestados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados.
III - Serviços públicos administrativos são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público.
IV - Serviços públicos comerciais ou industriais são aqueles que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender as necessidades coletivas de ordem econômica.
V - Serviço público social é aquele que atende as necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente, entre outros, destinados a reduzir as desigualdades sociais e garantir o bem estar social de todos.
VI - Serviços públicos exclusivos do Estado são os que só podem ser prestados pelo Estado, quer diretamente (por seus órgãos), quer indiretamente (por meio das entidades da Administração Indireta, ou pelas concessionárias e permissionárias).
VII - Serviços públicos não exclusivos do Estado são todos os serviços públicos sociais que também podem ser prestados pelo particular.
VIII - Os serviços de utilidade pública são aqueles que visam atender as comodidades dos membros da sociedade, como os serviços de telecomunicação, transportes coletivos, energia elétrica, gás.
Após a análise pode-se afirmar: