Segundo a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, art.
19, os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de
notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como
serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos, EXCETO: