Segundo o art. 1° da Lei nº 7.960 de 21 de dezembro
de 1989, Caberá prisão temporária: “Quando
imprescindível para as investigações do inquérito
policial; quando o indicado não tiver residência fixa
ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade; quando houver
fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou
participação do indiciado nos quando houver fundadas
razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes”, EXCETO: