É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão
ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e
entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.